Praia Grande

Praia Grande zera multa, juros e prorroga taxas de algumas atividades comerciais impactadas pela pandemia

Prefeita de Praia Grande, Raquel Chini, sancionou lei com esses e outros benefícios

A Prefeitura de Praia Grande tem adotado medidas para beneficiar setores da economia local que perderam receita e foram diretamente impactados pela covid-19. A prefeita da Cidade, Raquel Chini, sancionou, na quinta-feira (25), a lei complementar número 876 que zera multa, juros e prorroga taxas de atividades que estão sofrendo com a pandemia.

A lei complementar está disponível para consulta no site da Prefeitura (www.praiagrande.sp.gov.br). A legislação foi aprovada pelos vereadores em primeira e segunda discussões na última sessão da Câmara, que ocorreu no último dia 23.

As categorias beneficiadas diretamente com a iniciativa da Administração Municipal de enfrentamento a pandemia são: ambulantes, artesãos, profissionais autônomos, bancas de jornais, feirantes e taxistas.

“A Prefeitura está fazendo a parte dela, mas todos precisam colaborar para que tudo dê certo. Nós nos preocupamos muito com a economia local e as medidas adotadas nessa lei complementar demonstram isso. A Administração Municipal quer que os comércios continuem se desenvolvendo e gerando emprego, mas, mais do que nunca, nesse atual momento da pandemia temos também que prezar pela saúde de todos”, comentou a prefeita de Praia Grande, Raquel Chini.

Confira em sua totalidade a lei complementar número 876:

Art. 1º. As taxas previstas nos incisos I, II e III e no §1º do artigo 123, no §3º do artigo 135 e no artigo 188, todos da Lei Complementar Municipal de nº. 574/10, a taxa prevista no item I do anexo II da LC 1730/14, e as taxas a que estão obrigados a pagar os ambulantes, artesãos e profissionais autônomos, bancas de jornal, feirantes e taxistas, lançadas no exercício financeiro em curso, poderão ter suas parcelas pagas até o dia 30 de junho do mesmo ano sem a incidência de juros e multa.

Art. 2º. Fica concedida anistia de juros e multa moratória em relação às parcelas das taxas referidas no artigo anterior que estejam vencidas na data da presente Lei Complementar.

§1º. O benefício previsto no caput independe de requerimento do interessado, e não gera direito a restituição ou compensação a quem tiver realizado qualquer pagamento alusivo às taxas com juros e multa.

§2º. Após o vencimento da parcela, o pagamento desta, sem a incidência de juros e multa moratória, demandará a obtenção, pelo sujeito passivo, da respectiva segunda via no sítio eletrônico da Prefeitura, no endereço: www.praiagrande.sp.gov.br.

Art. 3º. Os profissionais autônomos poderão requerer junto à Secretaria de Finanças, ante a inocorrência do fato gerador, a suspensão temporária do lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) enquanto perdurar a cessação da atividade em decorrência das medidas adotadas pelo Município para conter a propagação do novo coronavírus.

§1º. O requerimento deverá ser formulado no sítio eletrônico da Prefeitura, por intermédio de ferramenta específica lá disponibilizada, o qual deverá ser instruído com o documento de identidade e o CPF do autônomo.

§2º. A suspensão do lançamento prevista no caput terá início a partir do requerimento.

§3º. Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o profissional autônomo, conquanto tenha alegado a inocorrência do fato gerador, permaneceu em atividade, as parcelas do ISSQN serão restabelecidas.

§4º. Sendo retomada a atividade do profissional autônomo, as parcelas do ISSQN que restam até o final daquele mesmo exercício se tornarão automaticamente exigíveis.

Art. 4º. Ficam renovadas, automaticamente para o exercício financeiro em curso, as permissões das bancas de jornais e dos feirantes.

Parágrafo único. Os beneficiários a que alude este artigo, a fim de convalidar as respectivas renovações, deverão apresentar os documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos legais após serem notificados pelas Secretarias competentes

Art. 5º. Apenas farão jus aos benefícios previstos na presente Lei aqueles cuja atividade não foi considerada essencial pelo Plano São Paulo de enfrentamento da pandemia do coronavírus, a cargo do Governo do Estado, e, por isso, não puderam exercer suas atividades.

Art. 6º. As autorizações para o exercício das atividades de ambulantes e artesãos ficam automaticamente renovadas no exercício financeiro em curso.

Art. 7°. Fica revogada integralmente a Lei Complementar nº. 864 de 16 de dezembro de 2020.

Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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