A regularização da ocupação dos postes pode ter impacto econômico tanto no setor de telecomunicações quanto no setor elétrico
O novo substitutivo do Projeto de Lei 3.220/2019, conhecido como PL dos Postes, pode reduzir em cerca de R$ 800 milhões por ano os gastos do setor de telecomunicações com o compartilhamento da infraestrutura de postes, segundo estimativa do Instituto Brasileiro de Telecomunicações e Soluções Digitais (IBTD). O texto foi apresentado em 29 de outubro pelo relator, deputado federal Juscelino Filho (PSDB-MA), presidente da Frente Parlamentar Mista de Telecomunicações e Soluções Digitais.
A estimativa parte de dados consolidados pelo IBTD em sua Nota Técnica 004/2026, com base em informações da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Segundo o documento, o setor de telecomunicações desembolsa pelo menos R$ 2,6 bilhões por ano pelo uso dos postes, considerando 70,2% do mercado analisado. O preço médio declarado pelas prestadoras é de R$ 8,40 por ponto de fixação, enquanto o preço de referência atualizado considerado na Nota Técnica é de aproximadamente R$ 5,84.
Um dos pontos centrais do substitutivo para que essa redução alcance também contratos já existentes é a determinação de que aqueles com valores superiores ao teto aplicável sejam adequados em até 18 meses, independentemente do prazo originalmente pactuado. Com isso, contratos de longo prazo não precisam aguardar seu vencimento natural para serem adaptados aos novos parâmetros.

“Estamos tratando de uma questão que envolve dois setores essenciais e que há décadas demanda regras mais claras. O substitutivo estabelece parâmetros de preço, responsabilidades e mecanismos de regularização, além de criar um período definido para adaptação dos contratos vigentes. A intenção é dar previsibilidade à transição, segurança jurídica e condições para uma relação mais equilibrada e transparente no compartilhamento dessa infraestrutura”, afirma Juscelino Filho.
O PL tramita em regime de urgência e está pronto para ser votado no Plenário. Como a proposta teve origem no Senado, caso a Câmara aprove o texto com alterações, a matéria retorna aos senadores para análise das modificações. Concluída a deliberação no Congresso Nacional, segue para sanção ou veto presidencial. Pelo substitutivo, a lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação.
Preço transitório e valor estrutural
Até a definição do modelo definitivo, o substitutivo estabelece um valor máximo conjuntural para os contratos de compartilhamento celebrados, prorrogados ou renovados depois da entrada em vigor da futura lei. O limite terá como base o preço de referência previsto na regulamentação vigente, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até 31 de dezembro de 2025.
Para o regime definitivo, Aneel e Anatel definirão conjuntamente o valor máximo estrutural, por meio de resolução conjunta, no prazo de até 30 meses a partir da publicação da lei. Se esse prazo transcorrer sem a edição da resolução, o Poder Executivo federal terá até mais seis meses para definir o valor, depois de ouvir as duas agências.
Nas áreas rurais, o substitutivo estabelece que, durante o período de transição, o valor máximo por ponto corresponderá à metade daquele aplicado às áreas urbanas. “Com essa diferenciação, queremos estimular a expansão das redes para localidades que hoje estão desassistidas ou sofrem com pouca cobertura, o que faz parte de uma estratégia maior em prol da conectividade e da inclusão digital dos brasileiros”, explica o deputado Juscelino Filho.
Regularização e novas regras de ocupação
O substitutivo passa a diferenciar ocupação à revelia de ocupação clandestina. “Ocupação à revelia” passa a designar aquela realizada em desconformidade com um contrato de compartilhamento vigente, enquanto “ocupação clandestina” é a realizada sem contrato ou por agente não identificado. A distinção permite tratamento específico para cada situação nos processos de regularização e fiscalização.
As prestadoras de telecomunicações que estiverem ocupando a infraestrutura de forma irregular na entrada em vigor da lei poderão requerer a regularização em até 180 dias. O requerimento suspende a aplicação de sanções administrativas relacionadas à ocupação irregular. Se o requerimento for apresentado dentro do prazo, a regularização não estará sujeita a multa administrativa. O pagamento pelo uso da infraestrutura será devido a partir da formalização da regularização, e permanece a obrigação de adequação técnica da rede instalada. O regime de regularização não se aplica às ocupações que representem risco à segurança da rede elétrica ou da população, casos em que, após notificação e nos termos da regulamentação, deverá ser promovida a retirada imediata da rede irregular.
O substitutivo estabelece prazo de cinco anos para a regularização das ocupações clandestinas e à revelia, com possibilidade de prorrogação por até mais cinco anos nas hipóteses previstas no texto: necessidade de substituição estrutural de postes ou reforço substancial da rede, impedimentos fundiários, urbanísticos ou ambientais supervenientes e casos de força maior ou caso fortuito. O texto também permite que Aneel e Anatel celebrem convênios com municípios ou consórcios municipais para apoio à fiscalização.
“A regularização pode ter também um efeito econômico para o setor elétrico, ao ampliar a base de ocupações formalizadas e, consequentemente, de pontos remunerados às distribuidoras. Assim, o novo texto atua em duas frentes: reduz o valor dos contratos que estejam acima dos novos limites e cria condições para incorporar ao ambiente contratual ocupações hoje irregulares”, acrescenta Juscelino.
Gestão dos postes também ganha novas regras
O substitutivo permite ao titular dos postes contratar terceiros para realizar a gestão ou ceder a exploração comercial da infraestrutura, mas estabelece restrições. A contratação ou cessão não poderá ser realizada com empresa titular de outorga para prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo nem com pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico do titular do ativo, inclusive por relação de controle, coligação ou participação acionária relevante. Contratações e cessões vigentes em desacordo com essas regras deverão ser extintas em até 24 meses a partir da entrada em vigor da lei.
O texto também torna obrigatória a cessão da exploração comercial quando for comprovado o desempenho inadequado do titular na gestão da infraestrutura ou quando a distribuidora explorar diretamente os postes e houver, no mesmo grupo econômico, empresa autorizada a prestar serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Nesses casos, a cessão deverá ocorrer mediante chamada pública.
Embasamento técnico
O IBTD vem subsidiando tecnicamente a discussão sobre o PL 3.220/2019 e, em junho, encaminhou à relatoria a Nota Técnica 004/2026, com dados, análises e recomendações sobre preços, regularização, gestão da infraestrutura e segurança jurídica. O documento identificou, entre outros pontos, a necessidade de prazo para definição do modelo definitivo de preços, mecanismo de adequação dos contratos vigentes, tratamento diferenciado para áreas rurais e maior precisão nas regras relativas às ocupações irregulares.
“Reunimos dados econômicos e regulatórios e apresentamos Nota Técnica com recomendações para dar mais previsibilidade e eficiência ao compartilhamento de postes. O substitutivo apresentado pelo Dep. Juscelino Filho avança em questões centrais desse debate, especialmente na adaptação dos contratos, na regularização e na definição de responsabilidades, criando uma base mais consistente para os próximos passos regulatórios”, afirma André Martins, presidente do IBTD.
