Praia Grande

Praia Grande publica decreto sobre as medidas da fase emergencial

Diretrizes já passam a valer a partir desta terça-feira (6)

A Prefeitura de Praia Grande segue intensificando o combate à pandemia da covid-19. A Cidade publicou decreto municipal número 7216 com as medidas relativas à fase emergencial do Plano São Paulo, ação do Governo do Estado voltada ao enfrentamento do coronavírus. As diretrizes já passam a valer a partir desta terça-feira (6) e serão estendidas, incialmente, até o dia 11 de abril.

O decreto completo está publicado e pode ser acessado gratuitamente no site de Praia Grande (www.praiagrande.sp.gov.br). Também serão efetuadas publicações nas redes sociais da Prefeitura sobre o tema com o objetivo de melhor informar a população.

As medidas restritivas implantadas em Praia Grande pela Prefeitura têm como objetivo reduzir a circulação de pessoas nas ruas, conter a disseminação do novo coronavírus e, consequentemente, frear o aumento de casos e internações relacionadas à doença.

Entre as medidas, destaque para a manutenção do fechamento das praias, calçadão da orla e pontos turísticos da Cidade, como o Parque da Cidade e o Portinho. Equipes da Guarda Civil Municipal realizam o patrulhamento desses espaços para informar e orientar os munícipes e turistas sobre essas proibições.

Decreto – Confira o decreto municipal número 7216:
Art. 1º. Fica suspenso de 05 a 11 de abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, ambulantes e prestadores de serviços situados no Município de Praia Grande, que deverão se manter fechados ao público, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto.

Art. 2º. A suspensão prevista no artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais pela legislação em vigor, os quais deverão observar o disposto neste Decreto:

I – Estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial, sem restrição de horário:

a) serviços vinculados à saúde;
b) farmácias e drogarias;
c) postos de combustíveis;
d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e) prestadores de serviço de segurança privada e portaria;
f) clínicas veterinárias e hospitais veterinários;
g) hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
h) transportadoras e distribuidoras;
i) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
j) atividades retroportuárias;
k) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;
l) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
m) imprensa e atividade jornalística;
n) serviços funerários, e,
o) Borracharias.

II – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial, das 6h às 20h:

a) agências, postos e unidades dos Correios;
b) unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica; saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
c) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;
d) comércio de insumos médico-hospitalares;
e) oficinas mecânicas, autoelétricas e bicicletarias;
f) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, empórios, lojas de conveniência e padarias;
g) distribuidores de gás;
h) comércio de água mineral;
i) petshop;
j) óticas, mediante agendamento, devidamente registrado em livro de controle para fins de fiscalização;
k) Escritórios de advocacia e contabilidade exclusivamente para serviços e situações em que, comprovadamente, não seja possível a realização do serviço ou atividade à distância, dispensando os demais funcionários que não são titulares do exercício da atividade, como recepcionistas e auxiliares;
l) atividades vinculadas à saúde, atividades físicas individuais, clínicas médicas, clínicas de fisioterapia, clínicas odontológicas e laboratórios, desde que realizadas com hora marcada, devidamente registrada em livro de controle para fins de fiscalização;
m) bancas de jornais e revistas;
n) casas lotéricas;
o) agencias bancárias, e,
p) serviço de higienização, limpeza em geral e manutenção de piscinas.

§ 1º. O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor e neste decreto, devendo observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

§ 2º. Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.
§ 3º. Em todos os estabelecimentos e atividades previstas neste artigo, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.

§4º Os estabelecimentos e atividades autorizadas neste artigo não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação.

§ 5º. Nos hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem:

I – Devem ser interditados os acessos a academias, salas de jogo, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum;

II – as refeições, lanches, comida e bebida devem ser servidas exclusivamente nos quartos.

§ 6º. Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros produtos considerados não essenciais por hipermercados e supermercados, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.

§ 7º. A prestação dos serviços de manutenção de equipamentos, assistência técnica, oficinas de conserto e manutenção de sistemas de segurança privada deverá ser realizada por meio de “delivery”, sendo autorizado o atendimento presencial apenas quando não houver outro meio de realizar a manutenção, hipótese em que, se for o caso, o estabelecimento deverá permanecer com os acessos fechados e sem a presença de clientes.

Art.3º O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (“delivery”) é autorizado 24 (vinte e quatro) horas.

Art.4º Os estabelecimentos comerciais e atividades não enquadrados como serviços essenciais nos termos do artigo 2º poderão funcionar por meio de “delivery”, “drive-thru” e sob agendamento, com as portas e acessos fechados para atendimento ao público.

Parágrafo único: É vedado o desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial, incluindo os serviços de crediário e pagamento de prestações.

Art. 5º Os estabelecimentos e atividades considerados essenciais instalados em shopping center, galerias e centros comerciais, só poderão funcionar com atendimento ao público se for possível o isolamento de acesso aos demais estabelecimentos e bloqueio de circulação de pessoas nas áreas de uso comum.

Art. 6º Os quiosques ficam autorizados a funcionar para atender exclusivamente por meio de serviços de “delivery”, vedado atendimento presencial ao público.

Art. 7º. As aulas e demais atividades letivas presenciais de ensino municipal permanecerão suspensas até o dia 11 de abril de 2021.

Art. 8º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos privados de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação profissionalizante para aulas e demais atividades letivas presenciais a partir de 12 de abril de 2021, seguindo as regras e protocolos sanitários.

Art. 9º. As atividades da construção civil ficam autorizadas nos dias úteis, das 7:00h as 17:00h.

Art. 10º. O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado normalmente.

Art. 11. Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas, nos logradouros públicos, praças, parques, jardins, Orla e praias do Município de Praia Grande.

Art. 12. Fica permitido o funcionamento das lojas de materiais de construção, elétrica e hidráulica, apenas na modalidade de “delivery”, drive-thru e retirada sob agendamento.

Art. 13. Os templos, igrejas e espaços religiosos, podem permanecer abertos para fins de atividades administrativas, assistência social e manifestação individual de fé, ficando vedada as atividades religiosas coletivas de qualquer natureza, como missas, cultos, palestras e celebrações, exceto para transmissão por meio virtual.

Art. 14. Fica permitida as atividades físicas individuais em logradouros públicos a céu aberto, observados os horários das 6:00h as 9:00h e das 17:00 as 19:00h, permanecendo proibida a utilização do calçadão e acesso a praia.

Art. 15. Nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município de Praia Grande deverá ser adotado preferencialmente o regime de trabalho remoto.

§ 1º Cabe aos Secretários Municipais e aos dirigentes de entidades definir, por ato próprio e considerando a essencialidade dos serviços, o regime e as condições de trabalho aplicáveis às unidades, atividades e equipamentos do respectivo órgão ou entidade, de forma a garantir a prestação dos serviços públicos.

§ 2º O Paço Municipal de Praia Grande permanecerá fechado para atendimento presencial ao público, ressalvados os atendimentos considerados essenciais e inadiáveis, definidos em atos expedidos pelos Secretários Municipais.

Art. 16. Fica autorizado o funcionamento das feiras livres, das 6:00h as 13:00h, com distanciamento de 2 metros entre as barracas, com o limite de 4 (quatro) funcionários por barraca, observado o disposto no regulamento denominado Anexo Único deste Decreto.

Art. 17. Fica obrigado o uso permanente de máscaras de proteção facial e recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do município de Praia Grande se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas.

Art. 18. Os condomínios residenciais deverão respeitar as regras e protocolos previstos na legislação em vigor, observando-se em especial que mantenham as áreas de uso comum, como espaços de lazer, parques infantis, piscinas e quadras fechadas e isoladas dos moradores e frequentadores, sem formação de aglomerações em nenhuma hipótese, sob pena das sanções aplicáveis.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Transito poderá implantar barreiras e/ou bloqueios parciais nas vias públicas para conter a circulação das pessoas e veículos prevista neste decreto.

Art. 20. O descumprimento das disposições previstas neste decreto sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais dispostos na legislação vigente.

Art. 21. As Secretarias Municipais de Governo e de Finanças poderão expedir atos para instruir a execução deste decreto.

Art. 22. Qualquer medida de flexibilização das regras previstas neste decreto deverá ser submetida à apreciação do Comitê Técnico Científico para o Enfrentamento e Combate ao Coronavirus (COVID19), que emitirá parecer técnico de caráter consultivo.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

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