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CETESB solicita plano de desativação e encerramento de atividade de empresas

Segundo o portal Horizonte Ambiental, o documento técnico em questão é um projeto elaborado quando há a intenção de desativar, total ou parcialmente, uma atividade ou o imóvel que a abriga. Este processo visa avaliar os impactos ambientais no entorno da área avaliada.

A elaboração deste Plano de Desativação da CETESB visa estudar os passivos ambientais observando atentamente indícios ou suspeitas de contaminação do meio ambiente local.

O foco principal do plano é a análise criteriosa dos passivos ambientais, observando atentamente indícios ou suspeitas de contaminação no local. A entrega deste Plano em conjunto com os estudos de passivos ambientais (Avaliação Preliminar – Fase I e Investigação Confirmatória – Fase II) é essencial para o cumprimento das regulamentações ambientais vigentes estabelecidas pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) e a garantia da preservação do ecossistema. 

As diretrizes referentes ao processo de desativação e encerramento de atividades de empreendimentos, particularmente aqueles que envolvem atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas e estão sujeitos ao licenciamento ambiental, encontram-se detalhadamente estabelecidas no artigo 56 do Decreto nº 59.263/2013.

Conforme o disposto no referido decreto, o plano de desativação do empreendimento deverá ser enviado em arquivo digital, à CETESB, com algumas especificações. A submissão deve anteceder qualquer suspensão ou encerramento de atividades no local, seja total ou parcial.

Quando realizar a elaboração do Plano de Desativação da CETESB? 

As atividades consideradas potencialmente geradoras de áreas contaminadas, conforme estabelecido na Resolução SMA nº 10/2017 e pela DD nº 038/2017 da CETESB devem realizar a elaboração do Plano ou Relatório de Desativação e Encerramento de Atividade, através da solicitação de Parecer Técnico da CETESB. 

De acordo com o site CETESB, o interessado deverá solicitar um parecer técnico sobre plano de desativação ou desmobilização do empreendimento no portal de licenciamento — PLA, acompanhado da seguinte documentação:

  1. Impresso denominado “Solicitação de”, devidamente preenchido e assinado;
  2. Procuração, quando for o caso;
  3. Comprovante de Pagamento do Preço de Análise, devidamente recolhido;
  4. Cópias simples do RG e do CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação — CNH (versão com foto) para pessoa física, ou cartão do CNPJ para pessoas jurídicas (se houver);
  5. Plano de Desativação, elaborado de acordo com o disposto no item 6 do ANEXO 2: Procedimento para gerenciamento de áreas contaminadas, constante da DD 038/2017/C:

Este plano de encerramento de atividade CETESB deve conter:

I — remoção e destino de materiais:

  1. a) a identificação das matérias-primas e produtos, com a indicação do destino a ser dado às mesmas;
  2. b) a caracterização dos resíduos e a indicação do tratamento ou destino a ser dado aos mesmos;
  3. c) a identificação e o destino a ser dado para os equipamentos existentes;
  4. d) a caracterização e destino dos materiais que comporão os entulhos provenientes de eventuais demolições;

II — Caracterização da situação ambiental:

  1. a) a realização de Avaliação Preliminar;
  2. b) a realização de Investigação Confirmatória a ser planejada com base na Avaliação Preliminar nos casos em que tenham sido identificados indícios ou suspeitas de contaminação, ou por determinação da CETESB.
  3. Declaração do conteúdo da mídia digital, devidamente assinada pelo responsável legal ou seu procurador.

Sanções pela omissão do plano de desativação e encerramento de atividade

Segundo o Decreto n.º 59.263/2013, a empresa precisa seguir a legislação vigente para não sofrer sanções administrativas e até mesmo responder criminalmente. O Artigo 18 reza: “São considerados responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada: I — o causador da contaminação e seus sucessores; II — o proprietário da área; III — o superficiário; IV — o detentor da posse efetiva; V — quem dela se beneficiar direta ou indiretamente”.