Opinião

Imposto nem sempre é devido

Por Leandro Nagliate

Um caso exemplar. Talvez seja esta a definição mais precisa para uma situação ocorrida no Distrito Federal, que ainda pende novamente de pacificação pelo Supremo Tribunal Federal, mas reforça a tese de que “imposto nem sempre é devido”.

Para entender o caso e a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que favoreceu o contribuinte, nada melhor que expor os fatos.

Uma promessa de compra e venda de imóvel foi firmada com a Companhia de Desenvolvimento do Distrito Federal (Codhab/DF). Mas antes de formalizarem a escritura de compra e venda, os proprietários cederam à filha os direitos sobre este mesmo imóvel. Por esta razão, a escritura pública foi realizada entre a filha e a Codhab.

Ocorre que o governo do Distrito Federal fez a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tanto pelo registro da propriedade quanto pela cessão anterior dos direitos.

O caso, então, foi analisado pelos membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que arbitraram em favor do contribuinte a partir da decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal abordado no Tema 1124. Na decisão do STF, o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva do imóvel no cartório de registro. Vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue o mesmo entendimento.

Com a decisão da 1ª Turma, o governo distrital foi condenado a restituir R$ 30,8 mil pagos a mais pelos pais da cessionária do imóvel.

Nunca é demais destacar os argumentos da decisão judicial proferida no Distrito Federal. A promessa de compra e venda, assim como a cessão de direitos adquiridos não configuram situações que desencadeiam a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. O fator gerador do ITBI ocorre somente no momento em que o imóvel é efetivamente transferido no cartório de registro de imóveis. Como se constata a partir deste caso, “imposto nem sempre é devido”.

*Leandro Nagliate – OAB/SP 220.192. Advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito canônico, previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas.

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